1. Processo nº: 15438/2019     1.1. Anexo(s) 4739/2017
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4739/2017.3. Responsável(eis): JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: 54958342168 4. Origem: JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. PARECER Nº 395/2020-PROCD
Vieram ao Ministério Público de Contas, os autos que versam sobre o Pedido de Reexame protocolado pelo Sr. José Otacílio da Rocha Ferreira, em face do Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, que decidiu pela rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Angico, referente ao exercício financeiro de 2016.
De acordo com a Certidão nº 4436/2019 SEPLE, o presente recurso foi protocolado tempestivamente, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Estadual nº 1.284/2001).
Por meio do Despacho nº 1005/2019, a Quarta Relatoria recebeu o recurso e determinou, sequencialmente, que os autos fossem remetidos para manifestação da Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e deste Ministério Público de Contas.
Por intermédio da Análise de Recurso nº 39/2020-COREC, a Coordenadoria de Recursos externou o seu entendimento no sentido de negar provimento ao reexame, mantendo o integralmente o Parecer Prévio pela rejeição das contas em questão.
Encerrando a fase instrutiva, o Corpo Especial de Auditores manifestou-se pela negativa de provimento.
É o relatório.
Passa-se a análise.
O Ministério Público de Contas atua denunciando irregularidades ou ilegalidades e no exercício da função constitucional de custos legis, oficiando como representante da sociedade na relação jurídico processual que se desenvolve no âmbito dos Tribunais de Contas.
Tem como missão a guarda da lei e fiscalizar a sua execução, bem como “promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o TCE, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário estadual ou municipal (...)”, conforme artigos 145 e 148, III, da Lei Estadual nº 1284/2001.
O Pedido de Reexame é o recurso adequado para insurgir contra posicionamento desta Casa, nos Pareceres Prévios emitidos sobre as contas de governo, o qual suspende o efeito da decisão proferida, conforme artigo 59, da Lei nº 1.284/2001 e artigos 244 a 250 do Regimento Interno.
De acordo com o Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, o motivo que ensejou a rejeição das contas, no exercício de 2016, foram a ocorrência das seguintes irregularidades:
“1. O regime contábil das Cotas de Contribuição Patronal do Ente devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 9,79% dos vencimentos e remunerações, em descumprimento ao art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991 e IN TCE/TO nº 02/2013, item 8.8.1 do voto.
2. Realização de despesas impróprias na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/merendas pagas com recursos do MDE 0020.00.000), descumprindo o que determinar o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96;
3. Contabilizações errôneas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais e a IN TCE/TO Nº 012/2012;
4. Município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
5. Aplicação de 109,9% do total recebido de recursos do FUNDEB, apurou-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 179.314,68, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da lei Federal nº 11.494/07;
6. Ilegalidade nos registros efetuados a respeito da movimentação na conta contábil ‘2.3.7.1.1.03 – Ajustes de Exercícios Anteriores’, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público”
O recorrente apresentou pedido de reexame a fim de justificar as irregularidades apontadas no referido Parecer Prévio, sendo que suas explicações não foram acolhidas pela equipe técnica deste Tribunal, justificando assim, a manutenção do Parecer Prévio que rejeitou as Contas Anuais Consolidadas.
Neste sentido, já decidiu esta Corte, em caso de irregularidade similar:
“MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO PELO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME DO PARECER PRÉVIO Nº 87/2017 – TCE – 1ª CÂMARA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DAS CONTAS. COMUNICAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO (Pedido de reexame nº 12624/2017 – Resolução nº 312/2017 – TCE/TO – Pleno – 05/06/2019 -Prestação de Contas Consolidadas – 2015 – Município de Tocantínia)”
Destarte, este Ministério Público de Contas, por representante signatário, na sua função essencial de custos legis, manifesta pelo conhecimento do pedido de reexame para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, que decidiu pela rejeição das contas anuais consolidadas da Prefeitura Municipal de Angico, no exercício financeiro de 2016.
É o parecer.
MÁRCIO FERREIRA BRITO
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/03/2020 às 14:24:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 52242 e o código CRC 7D570A6 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br