MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15438/2019
    1.1. Anexo(s)4739/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4739/2017.
3. Responsável(eis):JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: 54958342168
4. Origem:JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. PARECER Nº 395/2020-PROCD

Vieram ao Ministério Público de Contas, os autos que versam sobre o Pedido de Reexame protocolado pelo Sr. José Otacílio da Rocha Ferreira, em face do Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, que decidiu pela rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Angico, referente ao exercício financeiro de 2016.

De acordo com a Certidão nº 4436/2019 SEPLE, o presente recurso foi protocolado tempestivamente, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Estadual nº 1.284/2001).

Por meio do Despacho nº 1005/2019, a Quarta Relatoria recebeu o recurso e determinou, sequencialmente, que os autos fossem remetidos para manifestação da Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e deste Ministério Público de Contas.

Por intermédio da Análise de Recurso nº 39/2020-COREC, a Coordenadoria de Recursos externou o seu entendimento no sentido de negar provimento ao reexame, mantendo o integralmente o Parecer Prévio pela rejeição das contas em questão.

Encerrando a fase instrutiva, o Corpo Especial de Auditores manifestou-se pela negativa de provimento.

 

É o relatório.

Passa-se a análise.

 

O Ministério Público de Contas atua denunciando irregularidades ou ilegalidades e no exercício da função constitucional de custos legis, oficiando como representante da sociedade na relação jurídico processual que se desenvolve no âmbito dos Tribunais de Contas.

Tem como missão a guarda da lei e fiscalizar a sua execução, bem como promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o TCE, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário estadual ou municipal (...)”, conforme artigos 145 e 148, III, da Lei Estadual nº 1284/2001.

O Pedido de Reexame é o recurso adequado para insurgir contra posicionamento desta Casa, nos Pareceres Prévios emitidos sobre as contas de governo, o qual suspende o efeito da decisão proferida, conforme artigo 59, da Lei nº 1.284/2001 e artigos 244 a 250 do Regimento Interno.

De acordo com o Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, o motivo que ensejou a rejeição das contas, no exercício de 2016, foram a ocorrência das seguintes irregularidades:

 

“1. O regime contábil das Cotas de Contribuição Patronal do Ente devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 9,79% dos vencimentos e remunerações, em descumprimento ao art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991 e IN TCE/TO nº 02/2013, item 8.8.1 do voto.

2. Realização de despesas impróprias na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/merendas pagas com recursos do MDE 0020.00.000), descumprindo o que determinar o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96;

3. Contabilizações errôneas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais e a IN TCE/TO Nº 012/2012;

4. Município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;   

5. Aplicação de 109,9% do total recebido de recursos do FUNDEB, apurou-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 179.314,68, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da lei Federal nº 11.494/07;

6. Ilegalidade nos registros efetuados a respeito da movimentação na conta contábil ‘2.3.7.1.1.03 – Ajustes de Exercícios Anteriores’, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público”

O recorrente apresentou pedido de reexame a fim de justificar as irregularidades apontadas no referido Parecer Prévio, sendo que suas explicações não foram acolhidas pela equipe técnica deste Tribunal, justificando assim, a manutenção do Parecer Prévio que rejeitou as Contas Anuais Consolidadas.

Neste sentido, já decidiu esta Corte, em caso de irregularidade similar:

 

“MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO PELO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME DO PARECER PRÉVIO Nº 87/2017 – TCE – 1ª CÂMARA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DAS CONTAS. COMUNICAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO (Pedido de reexame nº 12624/2017 – Resolução nº 312/2017 – TCE/TO – Pleno – 05/06/2019 -Prestação de Contas Consolidadas – 2015 – Município de Tocantínia)”

 

Destarte, este Ministério Público de Contas, por representante signatário, na sua função essencial de custos legis, manifesta pelo conhecimento do pedido de reexame para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, que decidiu pela rejeição das contas anuais consolidadas da Prefeitura Municipal de Angico, no exercício financeiro de 2016.

É o parecer.

                

 

MÁRCIO FERREIRA BRITO

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 02 do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/03/2020 às 14:24:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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